O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento de planejamento urbano e ambiental que identifica e avalia os impactos positivos e negativos que um empreendimento pode ocasionar em sua volta. O EIV deve funcionar como uma ferramenta de apoio ao processo de licenciamento junto às prefeituras municipais e deve apresentar subsídios ao poder público para decidir sobre a concessão da licença ou condicioná-la à implantação de medidas compensatórias.
Para compreensão do EIV, dois conceitos são fundamentais: IMPACTO e VIZINHANÇA.
Sobre o conceito de impacto, é preciso identificar que toda e qualquer atividade é, em diferentes proporções, geradora de consequências impactantes de naturezas diversas. O impacto é então, uma alteração do equilíbrio que existia antes do empreendimento, podendo atingir diferentes esferas: social, econômica, ambiental, urbanística, cultural, entre outras.
Em relação à vizinhança, podemos entender como sendo o conjunto de pessoas, edificações e atividades localizados em uma base territorial que possa ser atingida ou beneficiada pelas consequências do empreendimento em questão.
Nesta crescente preocupação com o desenvolvimento urbano e o meio ambiente, o EIV contempla as ações que devem ser colocadas em prática para: de um lado, minimizar os impactos negativos; e do outro, potencializar os impactos positivos.
Por exemplo, se pensarmos na implementação de um condomínio, rapidamente podemos identificar que na sua fase de construção serão gerados impactos negativos, como poluição sonora, geração de resíduos da construção civil, e possivelmente, supressão de vegetação. Já em sua operação, há outros impactos negativos, como o aumento no tráfego e na demanda por serviços públicos, geração de resíduos domiciliares, entre outros.
Mas é importante lembrar que, com a implantação deste mesmo condomínio, serão gerados empregos, potencialmente poderá haver valorização imobiliária e crescimento do comércio local. Estes são exemplos de impactos positivos para a vizinhança, assim, é importante que o EIV contemple os impactos nestas duas esferas, sendo direcionado para um desenvolvimento sustentável e equilibrado.
A área a ser considerada como vizinhança depende do tipo do empreendimento, dos potenciais impactos que serão resultados de sua implantação e da localização em que este se encontra. Assim, com estas informações, é necessário que se identifique a Área de Influência Direta (AID) e a Área de Influência Indireta (AII) do empreendimento.
Ainda com o exemplo de um condomínio, é importante que sejam identificados, dentro das áreas de influência, as unidades que serão atingidas direta e indiretamente pelo empreendimento, como instituições de ensino, unidades de saúde, pontos de ônibus, estruturas de lazer e cultura, etc. Além disso, com incremento populacional gerado pelo empreendimento, haverá aumento na demanda por serviços básicos, como energia, transporte público, distribuição de água potável, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos local.
Neste cenário, o EIV deve auxiliar na tomada de decisões e apresentar medidas para evitar o crescimento urbano desequilibrado e minimizar conflitos no uso e ocupação do solo nos municípios.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001), apresenta em seu Art. 37 os itens mínimos que devem ser considerados em um EIV:
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I- adensamento populacional;
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II- equipamentos urbanos e comunitários;
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III- uso e ocupação do solo;
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IV- valorização imobiliária;
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V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
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VI- ventilação e iluminação;
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VII- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”.
Munido destas informações, o poder público pode avaliar a viabilidade do empreendimento levando em conta a interação entre o desenvolvimento urbano e o meio ambiente. Assim, destaca-se a importância do planejamento e das melhorias de projeto apresentados em um EIV consistente, visando a minimização de futuros riscos e a aprovação do empreendimento.
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